Artigo 4º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 12101 de 28 de Dezembro de 1989
Concede regime especial relacionado com obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As concessionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saldas e Registro de Apuração do ICMS , desde que elaborem o documento de nominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", conforme o modelo do Anexo II, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I
a denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS";
II
o nome da concessionária, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
III
o mês de referência;
IV
os valores das entradas, agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando-se o valor da base de cálculo;
b
a alíquota aplicada;
c
o montante do imposto creditado;
d
outros créditos;
e
demais entradas, indicando-se o valor da operação;
V
os valores das saldas agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestação, anotando-se:
a
o valor da base de cálculo;
b
a alíquota aplicada;
c
o montante do imposto debitado;
d
outros débitos;
e
demais saídas, indicando-se o valor da apuração;
VI
a apuração do imposto.
§ 1º
As indicações dos incisos I e II serão impressas.
§ 2º
O Demonstrativo de Apuração do ICMS -DAICMS será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3º
O Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observador o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais.