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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 12101 de 28 de Dezembro de 1989

Concede regime especial relacionado com obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica.

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Art. 3º

As concessionárias, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação, poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos seus estabelecimentos.

§ 1º

Os locais de centralização são os indicados no Anexo I deste decreto.

§ 2º

A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo fisco.

§ 3º

Fica franqueado o exame da escrituração ao fisco dos Estados onde a concessionária possuir estabelecimento filial.