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Decreto do Distrito Federal nº 11821 de 15 de Setembro de 1989

Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transporte público coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 45, Parágrafo 1° do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e considerando as normas de revisão de planilhas de custo estabelecidas pelo Decreto n° 11.418,de 13 de janeiro de 1989; considerando a Resolução n° 778 de 31 de agosto de 1989, do Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal: considerando o que consta no Processo n° 030.010174/89, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de setembro de 1989.


Art. 1º

— Ficam estabelecidos os seguintes valores para os custos unitários de que trata o art. 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, com a redação dada pelo Decreto 11.418, de 13 de janeiro de 1989: OPERADORA LINHAS INTERNAS LINHAS DE LIGAÇÃO (NCz$/Km) (NCz$/Km) Alvorada 1,6314 1,3766 Planeta 1,8220 1,5376 TCB 1,7427 1,4272 viplan 1,6136 1,3503

Art. 2º

— A remuneração dos serviços de transporte público de que trata o art. 2°, parágrafo 1°, e o art. 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, prestados a partir de 1° de agosto de 1989, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior.

Parágrafo único

— Os montantes da remuneração de que trata este artigo poderão sofrer alteração, em função da determinação dos valores efetivos doe fatores de utilização de mão-deobra gerados a partir de 1° de agosto de 1989.

Art. 3º

— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


101° da República e 30° de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ WADJÔ DA COSTA GOMIDE

Decreto do Distrito Federal nº 11821 de 15 de Setembro de 1989