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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 11821 de 15 de Setembro de 1989

Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transporte público coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

— A remuneração dos serviços de transporte público de que trata o art. 2°, parágrafo 1°, e o art. 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, prestados a partir de 1° de agosto de 1989, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior.

Parágrafo único

— Os montantes da remuneração de que trata este artigo poderão sofrer alteração, em função da determinação dos valores efetivos doe fatores de utilização de mão-deobra gerados a partir de 1° de agosto de 1989.