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Decreto do Distrito Federal nº 1139 de 30 de Setembro de 1969

Disciplina a prestação de serviços de manutenção e reparos de veículos da Administração Direta e indireta e dá outras providências.

0 PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei no. 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 2º

O artigo 1o. do Regimento da Garagem Central aprovado pelo Decreto "N" no. 740, de 30 de maio de 1968, passa a ter a seguinte redaçao: "Art. 1° - A Garagem Central, órgão da Coordenação do Sistema de Transporte tem por finalidade: I - Guardar, lubrificar, lavar e abastecer os veículos da administração direta do Distrito Federal; II - Recuperar e conservar os veículos da administração direta do Distrito Federal. III - Executar atividades de administração geral, planejamento e contrôle necessários à execução de suas finalidades. Parágrafo único - A prestação de serviços previstos nos incisos I e II deste artigo aos órgãos da administração indireta e aos órgãos da administração direta, que disponham de serviços de manutenção e reparos somente poderá ser executada pela Garagem Central, mediante expressa autorização do Prefeito do Distrito Federal".

Art. 3º

Fica vedado às entidades de administração indireta, à Garagem Central e aos órgãos da administração direta que dispuserem de serviços de manutenção e reparos, a prestação dêstes serviços a órgãos estranhos à Administração do Distrito Federal.

Parágrafo único

- As entidades e órgãos de que trata êste artigo só poderão executar serviço de manutenção e reparos em veículos de outros órgãos a entidades da Administração do Distrito Federal, desde que:

a

- seja solicitado pela autoridade superior do órgão interessado;

b

- seja prévia e expressamente autorizado pela autoridade superior do órgão ou entidade que integre;

c

- sejam obedecidos, em cada caso, as normas orçamentárias, contábeis e financeiras do órgão interessado e da entidade executora. Arto. 4° - São responsáveis, pela observância do que dispõe este Decreto as chefias dos órgãos de manutenção e reparos da administração direta e indireta e as chefias imediatamente superiores.

Art. 5º

Êste Decteto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 1139 de 30 de Setembro de 1969