Decreto do Distrito Federal nº 1139 de 30 de Setembro de 1969
Disciplina a prestação de serviços de manutenção e reparos de veículos da Administração Direta e indireta e dá outras providências.
0 PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei no. 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
O artigo 1o. do Regimento da Garagem Central aprovado pelo Decreto "N" no. 740, de 30 de maio de 1968, passa a ter a seguinte redaçao: "Art. 1° - A Garagem Central, órgão da Coordenação do Sistema de Transporte tem por finalidade: I - Guardar, lubrificar, lavar e abastecer os veículos da administração direta do Distrito Federal; II - Recuperar e conservar os veículos da administração direta do Distrito Federal. III - Executar atividades de administração geral, planejamento e contrôle necessários à execução de suas finalidades. Parágrafo único - A prestação de serviços previstos nos incisos I e II deste artigo aos órgãos da administração indireta e aos órgãos da administração direta, que disponham de serviços de manutenção e reparos somente poderá ser executada pela Garagem Central, mediante expressa autorização do Prefeito do Distrito Federal".
Fica vedado às entidades de administração indireta, à Garagem Central e aos órgãos da administração direta que dispuserem de serviços de manutenção e reparos, a prestação dêstes serviços a órgãos estranhos à Administração do Distrito Federal.
- As entidades e órgãos de que trata êste artigo só poderão executar serviço de manutenção e reparos em veículos de outros órgãos a entidades da Administração do Distrito Federal, desde que:
- seja prévia e expressamente autorizado pela autoridade superior do órgão ou entidade que integre;
- sejam obedecidos, em cada caso, as normas orçamentárias, contábeis e financeiras do órgão interessado e da entidade executora. Arto. 4° - São responsáveis, pela observância do que dispõe este Decreto as chefias dos órgãos de manutenção e reparos da administração direta e indireta e as chefias imediatamente superiores.
Êste Decteto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.