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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 1139 de 30 de Setembro de 1969

Disciplina a prestação de serviços de manutenção e reparos de veículos da Administração Direta e indireta e dá outras providências.

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Art. 2º

O artigo 1o. do Regimento da Garagem Central aprovado pelo Decreto "N" no. 740, de 30 de maio de 1968, passa a ter a seguinte redaçao: "Art. 1° - A Garagem Central, órgão da Coordenação do Sistema de Transporte tem por finalidade: I - Guardar, lubrificar, lavar e abastecer os veículos da administração direta do Distrito Federal; II - Recuperar e conservar os veículos da administração direta do Distrito Federal. III - Executar atividades de administração geral, planejamento e contrôle necessários à execução de suas finalidades. Parágrafo único - A prestação de serviços previstos nos incisos I e II deste artigo aos órgãos da administração indireta e aos órgãos da administração direta, que disponham de serviços de manutenção e reparos somente poderá ser executada pela Garagem Central, mediante expressa autorização do Prefeito do Distrito Federal".

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 1139 /1969