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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 1139 de 30 de Setembro de 1969

Disciplina a prestação de serviços de manutenção e reparos de veículos da Administração Direta e indireta e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica vedado às entidades de administração indireta, à Garagem Central e aos órgãos da administração direta que dispuserem de serviços de manutenção e reparos, a prestação dêstes serviços a órgãos estranhos à Administração do Distrito Federal.

Parágrafo único

- As entidades e órgãos de que trata êste artigo só poderão executar serviço de manutenção e reparos em veículos de outros órgãos a entidades da Administração do Distrito Federal, desde que:

a

- seja solicitado pela autoridade superior do órgão interessado;

b

- seja prévia e expressamente autorizado pela autoridade superior do órgão ou entidade que integre;

c

- sejam obedecidos, em cada caso, as normas orçamentárias, contábeis e financeiras do órgão interessado e da entidade executora. Arto. 4° - São responsáveis, pela observância do que dispõe este Decreto as chefias dos órgãos de manutenção e reparos da administração direta e indireta e as chefias imediatamente superiores.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 1139 /1969