Decreto do Distrito Federal nº 11367 de 16 de Dezembro de 1988
Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transporte público coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 45, parágrafo 1°, do Regulamento do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e considerando as normas de revisão de planilhas de custo estabelecidas pelo Decreto n° 11.150, de 23 de junho de 1988; considerando o aumento dos preços dos insumos e mão-de-obra necessários à produção dos serviços; considerando a Resolução n° 584/88 do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal; e considerando o que consta do Processo n° 030.014.582/88, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 16 de dezembro de 1988
— Ficam estabelecidos os seguintes valores para os custos unitários de que trata o artigo 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, com a redação dada pelo Decreto n° 11.150, de 23 de junho de 1988:
— A remuneração dos serviços de transporte público de que tratam o artigo 2°, Parágrafo 1° e o artigo 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior, a partir de 1° de novembro de 1988.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n° 11.305, de 18 de novembro de 1988 e demais disposições em contrário.
100° da República e 29° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ Governador do Distrito Federal CELSIUS ANTÓNIO LODDER WADJÔ DA COSTA GOMIDE