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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 11367 de 16 de Dezembro de 1988

Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transporte público coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

— A remuneração dos serviços de transporte público de que tratam o artigo 2°, Parágrafo 1° e o artigo 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior, a partir de 1° de novembro de 1988.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 11367 /1988