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Decreto do Distrito Federal nº 105 de 05 de Setembro de 1961

Estabelece normas para o funcionamento das repartições da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providencias.

O Secretário Geral de Administração, no exercicio do cargo de Prefeito do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 47 e seu paragrafo único, da Lei numero 3751, de 13 de abril de 1960 e, Considerando que o Serviço Publico Federal, baseado em estudos realizados pelo Departamento Administrativo do Serviço Publico, através do Decreto n° 51320, de 2 de setembro de 1961, suprimiu o expediente nos sábados em todas as repartições publicas federais, inclusive nas de Brasilia. Considerando que, em Brasilia, tal medida se justifica, e até mesmo recomendadas as condições especiais da Capital, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Os servidores da Prefeitura do Distrito Federal ficam obrigados a prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Paragrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, o funcionamento das repartições da Prefeitura obedecerá ao horario de 8 as 12 e das 14 as 18 horas, exceto aos sábados, cujo expediente fica suprimido.

Art. 2º

O controle da jornada de trabalho dos servidores da Prefeitura continua a processar-se segundo o disposto no Decreto n° 70, de 11 de julho de 1961 e nas instruções que o complementaram.

Art. 3º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 57, de 7 de junho de 1961.


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