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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 105 de 05 de Setembro de 1961

Estabelece normas para o funcionamento das repartições da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providencias.


Art. 2º

O controle da jornada de trabalho dos servidores da Prefeitura continua a processar-se segundo o disposto no Decreto n° 70, de 11 de julho de 1961 e nas instruções que o complementaram.