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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 105 de 05 de Setembro de 1961

Estabelece normas para o funcionamento das repartições da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providencias.

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Art. 1º

Os servidores da Prefeitura do Distrito Federal ficam obrigados a prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Paragrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, o funcionamento das repartições da Prefeitura obedecerá ao horario de 8 as 12 e das 14 as 18 horas, exceto aos sábados, cujo expediente fica suprimido.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 105 /1961