Decreto do Distrito Federal nº 10481 de 19 de Junho de 1987
Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transporte público coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei na 3.751, de 13 de abril de 1.960, tendo em vista o disposto no artigo 45, § 1°, do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e considerando as normas de revisão de planilhas de custo estabelecidas pelo Decreto n° 10.359, de 29 de abril de 1987; considerando os aumentos dos preços dos insumos necessários à prestação dos serviços, ocorridos após a fixação dos preços unitários estabelecidos pelo Decreto n° 10.384, de 11 de maio de 1987; considerando o reajuste salarial dos Rodoviários, decorrente da última negociação da Classe e do previsível acionamento da escala móvel de salários, a partir de 1° de junho de 1987, em função da cláusula primeira, parágrafo segundo, do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo, firmado em 12 de maio de 1987 e dos dados econômicos disponíveis; considerando, finalmente, os resultados dos estudos técnicos realizados pelo Departamento de Transportes Urbanos e a Resolução n° 275/87 do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal; DECRETA :
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de junho de 1987
Art. 1º
Ficam estabelecidos os seguintes valores para os custos unitários de que trata o artigo 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986:
Art. 2º
A remuneração dos serviços de transporte público de que tratam os artigos 2°, § 1°, e 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior, a partir do dia 1º de junho de 1987.
Art. 3º
Permanecem inalterados os valores dos preços de passagem em vigor, fixados pelo Decreto n° 10.360, de 29 de abril de 1987.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
99º da República e 28º de Brasília JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA Governador do Distrito Federal JOSÉ ROBERTO ARRUDA