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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 10481 de 19 de Junho de 1987

Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transporte público coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.


Art. 2º

A remuneração dos serviços de transporte público de que tratam os artigos 2°, § 1°, e 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior, a partir do dia 1º de junho de 1987.