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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 10481 de 19 de Junho de 1987

Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transporte público coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.


Art. 3º

Permanecem inalterados os valores dos preços de passagem em vigor, fixados pelo Decreto n° 10.360, de 29 de abril de 1987.