Decreto do Distrito Federal nº 1035 de 11 de Julho de 1969
O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso dos podêres que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960,
DECRETA :
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
Ao artigo 14 do Decreto "N" nº 669, de 26 de outubro de 1967, fica acrescentado o seguinte parágrafo: "Parágrafo único -Para obras de interesse público, que traduzam vantagens para o erário ou aquelas consideradas essenciais, será permitida a exploração dos materiais de base, atendendo-se as normas ditadas pela Secretaria de Agricultura e Produção e obrigando-se o Órgão explorador das jazidas a fazer o imediato reflorestamento da área, ficando, no entanto, proibida a instalação de acampamento mesmo que seja em caráter provisório."
Art. 2º
Cabe a Secretaria de Agricultura e Produção dar nova regulamentação ao artigo 14 do Decreto "N" nº 669, de 26 de outubro de 1967, face ao parágrafo acrescentado.
Art. 3º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.