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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 1035 de 11 de Julho de 1969

O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso dos podêres que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960,

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Art. 1º

Ao artigo 14 do Decreto "N" nº 669, de 26 de outubro de 1967, fica acrescentado o seguinte parágrafo: "Parágrafo único -Para obras de interesse público, que traduzam vantagens para o erário ou aquelas consideradas essenciais, será permitida a exploração dos materiais de base, atendendo-se as normas ditadas pela Secretaria de Agricultura e Produção e obrigando-se o Órgão explorador das jazidas a fazer o imediato reflorestamento da área, ficando, no entanto, proibida a instalação de acampamento mesmo que seja em caráter provisório."

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 1035 /1969