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Decreto do Distrito Federal nº 1002 de 28 de Maio de 1969

Dispõe sobre a movimentação de rubricas do vigênte Orçamento do Distrito Federal.

O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei no. 3751, de 13 de abril de 1960, combinado com a alínea "b" do art. 48, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

o. - A movimentação das rubricas orçamentárias abaixo discriminadas, no corrente exercício, só poderá ser feita pelos titulares das respectivas unidades, até o limite de 100 (cem) vêzes o maior salário mfnimo vigente no País: 40.0.00 - DESPESAS DE CAPITAL 41.0.00 _ INVESTIMENTOS 41.2.00 - EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES 41.2.03 - Maquinas de Tipo Doméstico 41.2.06 - Aparelhos de Comunicações 41.2.07 - Aparelhos Técnicos ou Científicos e de Medição 41.2.08 - Máquinas, Motores e Aparelhos para Indústria, Comércio e Transporte. 41.2.09 -Outros, Aparelhos/Motores e Máquinas 41.2.10 - Máquinas e Aparelhos Foto-cinematográiicos 41.2.11 - Bombas para Liquido, Ar e Vácuo 41.2.13 - Locomotivas, Automotrizes e Vagões 41.2.16 - Automóveis, Caminhões e Semelhantes 41.2.17 - Outros Veículos de Tração Mecânica 41.2.18 - Aeronaves 41.2.19 - Embarcações 41.3.00 - MATERIAL PERMANENTE 41.3.02 - Móveis de Escritório 41.3.03 - Móveis de Copa, Cozinha e Dormitório 41.3.06 - Moveis Diversos 41.3.07 - Instrumentos de Pesagem e Medição 41.3.11 - Objetos de Arte e Decoração e Artigos para Coleção 41.3.12 - Animais 41.3.13 - Material de Campanha 41.3.16 - Utensílios de Copa,Cozinha, Dormitório e Enfermaria 41.3.18 - Transformadores e Semelhantes 41.3.19 - Material para Escritório

Art. 2º

o. - O empenho de qualquer das rubricas mencionadas no artigo anterior, que exceder o limite fixado, só poderá ser emitido após expressa autorização do Prefeito do Distrito Federal, mediante exposição de motivos dos Secretários de Estado, Procurador-Geral e do Chefe do Gabinete, contendo relação do material existente, o uso efetuado e a razão da nova aquisição.

Art. 3º

o. - O disposto neste Decreto aplica-se aos Órgãos da Administração Descentralizada.

Art. 4º

o. - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


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