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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 1002 de 28 de Maio de 1969

Dispõe sobre a movimentação de rubricas do vigênte Orçamento do Distrito Federal.

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Art. 2º

o. - O empenho de qualquer das rubricas mencionadas no artigo anterior, que exceder o limite fixado, só poderá ser emitido após expressa autorização do Prefeito do Distrito Federal, mediante exposição de motivos dos Secretários de Estado, Procurador-Geral e do Chefe do Gabinete, contendo relação do material existente, o uso efetuado e a razão da nova aquisição.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 1002 /1969