Decreto de 31 de Agosto de 1993
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 31 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
Fica criada, no âmbito do Ministério dos Transportes, Comissão Especial com o objetivo de propor medidas para redução dos preços dos insumos industrializados nos serviços de transporte coletivo urbano, nas cidades brasileiras.
Art. 2º
A Comissão Especial será integrada por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
I
Ministério dos Transportes, que a presidirá;
II
Ministério da Fazenda;
III
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
IV
Ministério de Minas e Energia;
V
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
VI
Frente Nacional de Prefeitos;
VII
Fórum Nacional de Secretários de Transportes;
VIII
Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), do Ministério da Fazenda;
IX
Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU);
X
Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea);
XI
Associação Nacional dos Fabricantes de Carroçarias para Ônibus (FABUS);
XII
Associação Nacional das Indústrias de Pneumáticos (ANIPE);
XIII
Sindicato da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários (SIMEFRE).
Parágrafo único
Os membros da comissão serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades respectivos.
Art. 3º
O Ministério dos Transportes prestará apoio técnico-administrativo à Comissão Especial de que trata este Decreto.
Art. 4º
A participação na Comissão Especial será considerada serviço público relevante e não ensejará a percepção de qualquer remuneração.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Alberto Goldman
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .9.1993