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Decreto de 31 de Agosto de 1993

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria Comissão Especial no âmbito do Ministério dos Transportes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Fica criada, no âmbito do Ministério dos Transportes, Comissão Especial com o objetivo de propor medidas para redução dos preços dos insumos industrializados nos serviços de transporte coletivo urbano, nas cidades brasileiras.

Art. 2º

A Comissão Especial será integrada por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I

Ministério dos Transportes, que a presidirá;

II

Ministério da Fazenda;

III

Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

IV

Ministério de Minas e Energia;

V

Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

VI

Frente Nacional de Prefeitos;

VII

Fórum Nacional de Secretários de Transportes;

VIII

Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), do Ministério da Fazenda;

IX

Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU);

X

Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea);

XI

Associação Nacional dos Fabricantes de Carroçarias para Ônibus (FABUS);

XII

Associação Nacional das Indústrias de Pneumáticos (ANIPE);

XIII

Sindicato da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários (SIMEFRE).

Parágrafo único

Os membros da comissão serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades respectivos.

Art. 3º

O Ministério dos Transportes prestará apoio técnico-administrativo à Comissão Especial de que trata este Decreto.

Art. 4º

A participação na Comissão Especial será considerada serviço público relevante e não ensejará a percepção de qualquer remuneração.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Alberto Goldman

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .9.1993