Artigo 2º, Inciso IX do Decreto de 31 de Agosto de 1993
Cria Comissão Especial no âmbito do Ministério dos Transportes.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comissão Especial será integrada por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
I
Ministério dos Transportes, que a presidirá;
II
Ministério da Fazenda;
III
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
IV
Ministério de Minas e Energia;
V
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
VI
Frente Nacional de Prefeitos;
VII
Fórum Nacional de Secretários de Transportes;
VIII
Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), do Ministério da Fazenda;
IX
Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU);
X
Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea);
XI
Associação Nacional dos Fabricantes de Carroçarias para Ônibus (FABUS);
XII
Associação Nacional das Indústrias de Pneumáticos (ANIPE);
XIII
Sindicato da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários (SIMEFRE).
Parágrafo único
Os membros da comissão serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades respectivos.