Artigo 4º do Decreto de 31 de Agosto de 1993
Cria Comissão Especial no âmbito do Ministério dos Transportes.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A participação na Comissão Especial será considerada serviço público relevante e não ensejará a percepção de qualquer remuneração.