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Artigo 2º, Inciso XI do Decreto de 31 de Agosto de 1993

Cria Comissão Especial no âmbito do Ministério dos Transportes.

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Art. 2º

A Comissão Especial será integrada por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I

Ministério dos Transportes, que a presidirá;

II

Ministério da Fazenda;

III

Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

IV

Ministério de Minas e Energia;

V

Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

VI

Frente Nacional de Prefeitos;

VII

Fórum Nacional de Secretários de Transportes;

VIII

Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), do Ministério da Fazenda;

IX

Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU);

X

Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea);

XI

Associação Nacional dos Fabricantes de Carroçarias para Ônibus (FABUS);

XII

Associação Nacional das Indústrias de Pneumáticos (ANIPE);

XIII

Sindicato da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários (SIMEFRE).

Parágrafo único

Os membros da comissão serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades respectivos.