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Decreto de 30 de Novembro de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , a Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE.

Art. 2º

As ações representativas das participações acionárias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e das entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.1998