Artigo 5º do Decreto de 30 de Novembro de 1998
Outorga concessão para exploração do aproveitamento hidrelétrico denominado Pirajú, em trecho do rio Paranapanema, no Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Concessionária fica obrigada a satisfazer às exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subsequente.