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Artigo 5º do Decreto de 30 de Novembro de 1998

Outorga concessão para exploração do aproveitamento hidrelétrico denominado Pirajú, em trecho do rio Paranapanema, no Estado de São Paulo.

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Art. 5º

A Concessionária fica obrigada a satisfazer às exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subsequente.

Art. 5º do Decreto /1998