Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto de 30 de Novembro de 1998
Outorga concessão para exploração do aproveitamento hidrelétrico denominado Pirajú, em trecho do rio Paranapanema, no Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os bens e instalações para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1º somente poderão ser removidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da ANEEL.
Parágrafo único
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração do aproveitamento hidrelétrico passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.