Artigo 3º do Decreto de 30 de Novembro de 1998
Outorga concessão para exploração do aproveitamento hidrelétrico denominado Pirajú, em trecho do rio Paranapanema, no Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Concessionária poderá estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de cargas, sendo-lhe facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.