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Decreto de 30 de Abril de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Renova concessão das entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput , da Constituição, 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Ficam renovadas as concessões das entidades abaixo mencionadas para explorar, sem direito de exclusividade, pelo prazo de dez anos, serviço de radiodifusão sonora em onda média:

I

RÁDIO ESMERALDA LTDA., a partir de 1º de maio de 1994, na cidade de Vacaria, Estado do Rio Grande do Sul, outorgada pela Portaria MVOP nº 485, de 11 de outubro de 1960, e renovada pelo Decreto nº 90.422, de 8 de novembro de 1984 (Processo nº 53790.000160/94); e (Vide Decreto de 30 de março de 2010).

II

RÁDIO MIRIAM LTDA., a partir de 1º de maio de 1994, na cidade de Torres, Estado do Rio Grande do Sul, outorgada pela Portaria MVOP nº 187, de 11 de abril de 1957, e renovada pelo Decreto nº 89.547, de 11 de abril de 1984 (Processo nº 53790.000212/94). (Vide Decreto de 19 de abril de 2007).

Art. 2º

Fica renovada, por quinze anos, a partir de 15 de março de 2000, a concessão para explorar, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão de sons e imagens, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, outorgada à TV SERRA DOURADA LTDA., originariamente Radiodifusão e Comunicações ABC Ltda., pelo Decreto nº 91.087, de 12 de março de 1985 , e autorizada a mudar a sua denominação social para a atual, conforme Portaria nº 047, de 5 de agosto de 1993 (Processo n o 53670.000265/00).

Art. 3º

A exploração do serviço de radiodifusão, cujas concessões são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 4º

A renovação da concessão somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Juarez Quadros do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2002