Decreto de 30 de Abril de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Renova concessão das entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput , da Constituição, 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Ficam renovadas as concessões das entidades abaixo mencionadas para explorar, sem direito de exclusividade, pelo prazo de dez anos, serviço de radiodifusão sonora em onda média:
RÁDIO ESMERALDA LTDA., a partir de 1º de maio de 1994, na cidade de Vacaria, Estado do Rio Grande do Sul, outorgada pela Portaria MVOP nº 485, de 11 de outubro de 1960, e renovada pelo Decreto nº 90.422, de 8 de novembro de 1984 (Processo nº 53790.000160/94); e (Vide Decreto de 30 de março de 2010).
RÁDIO MIRIAM LTDA., a partir de 1º de maio de 1994, na cidade de Torres, Estado do Rio Grande do Sul, outorgada pela Portaria MVOP nº 187, de 11 de abril de 1957, e renovada pelo Decreto nº 89.547, de 11 de abril de 1984 (Processo nº 53790.000212/94). (Vide Decreto de 19 de abril de 2007).
Fica renovada, por quinze anos, a partir de 15 de março de 2000, a concessão para explorar, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão de sons e imagens, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, outorgada à TV SERRA DOURADA LTDA., originariamente Radiodifusão e Comunicações ABC Ltda., pelo Decreto nº 91.087, de 12 de março de 1985 , e autorizada a mudar a sua denominação social para a atual, conforme Portaria nº 047, de 5 de agosto de 1993 (Processo n o 53670.000265/00). (Vide Decreto nº 12.382, de 2025)
A exploração do serviço de radiodifusão, cujas concessões são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.
A renovação da concessão somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Juarez Quadros do Nascimento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2002