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Decreto de 27 de Setembro de 1994

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delega competência ao Ministro de Estado da Aeronáutica para aprovar o Regulamento de Administração da Aeronáutica (RADA).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI e parágrafo único, da Constituição, e de acordo com os arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Aeronáutica para aprovar o Regulamento de Administração da Aeronáutica (RADA).

Art. 2º

O RADA terá por finalidade estabelecer normas para as organizações, disciplinar as atribuições e definir as responsabilidades de cada agente, bem como as de todos os detentores de bens e valores públicos do Ministério da Aeronáutica.

Art. 3º

O RADA observará:

I

disposições de leis e regulamentos, em vigor, que tenham pertinência com os assuntos que lhe sejam afetos;

II

normas do Sistema Integrado de Administração Financeira SIAFI.

Art. 4º

Será considerado revogado, na data de publicação do ato ministerial que aprovar o RADA, o Decreto nº 90.687, de 11 de dezembro de 1984.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Lélio Viana Lôbo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1994