Artigo 2º do Decreto de 27 de Setembro de 1994
Delega competência ao Ministro de Estado da Aeronáutica para aprovar o Regulamento de Administração da Aeronáutica (RADA).
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O RADA terá por finalidade estabelecer normas para as organizações, disciplinar as atribuições e definir as responsabilidades de cada agente, bem como as de todos os detentores de bens e valores públicos do Ministério da Aeronáutica.