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Artigo 3º, Inciso II do Decreto de 27 de Setembro de 1994

Delega competência ao Ministro de Estado da Aeronáutica para aprovar o Regulamento de Administração da Aeronáutica (RADA).


Art. 3º

O RADA observará:

I

disposições de leis e regulamentos, em vigor, que tenham pertinência com os assuntos que lhe sejam afetos;

II

normas do Sistema Integrado de Administração Financeira SIAFI.