Artigo 3º, Inciso I do Decreto de 27 de Setembro de 1994
Delega competência ao Ministro de Estado da Aeronáutica para aprovar o Regulamento de Administração da Aeronáutica (RADA).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O RADA observará:
I
disposições de leis e regulamentos, em vigor, que tenham pertinência com os assuntos que lhe sejam afetos;
II
normas do Sistema Integrado de Administração Financeira SIAFI.