Decreto de 27 de dezembro de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Fica criada a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais, com as seguintes finalidades:
apoiar, propor, avaliar e harmonizar os princípios e diretrizes da política pública relacionada ao desenvolvimento sustentável das comunidades tradicionais no âmbito do Governo Federal;
propor as ações de políticas públicas para a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais, considerando as dimensões sociais e econômicas e assegurando o uso sustentável dos recursos naturais;
propor medidas de articulação e harmonização das políticas públicas setoriais, estaduais e municipais, bem como atividades de implementação dos objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais, estimulando a descentralização da execução das ações;
articular e propor ações para a implementação dessas políticas, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;
acompanhar a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais no âmbito do Governo Federal;
propor, apoiar e acompanhar a execução, pelo Governo Federal, de estratégias voltadas ao desenvolvimento do agroextrativismo.
A Comissão será presidida pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, cabendo as atribuições de secretaria-executiva à Secretaria de Desenvolvimento Sustentável do Ministério do Meio Ambiente.
A Comissão poderá, ainda, ser integrada por representantes das comunidades tradicionais, agências de fomento, entidades civis e comunidade científica, designados em portaria dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Meio Ambiente.
Os membros, titulares e suplentes, dos órgãos e entidade de que tratam os incisos I a VIII serão indicados pelos seus dirigentes máximos e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Os representantes não-governamentais terão mandato de dois anos, a contar da data de sua designação, renovável por igual período.
Poderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão, sem direito a voto, e a colaborar para a realização de suas atribuições, entidades nacionais e estrangeiras e pessoas físicas ou jurídicas, ligadas ao agroextrativismo.
A participação na Comissão é considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
O regimento interno da Comissão será aprovado por maioria absoluta de seus membros e publicado mediante portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Patrus Ananias Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.2004