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Decreto de 27 de dezembro de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Fica criada a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais, com as seguintes finalidades:

I

estabelecer a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais;

II

apoiar, propor, avaliar e harmonizar os princípios e diretrizes da política pública relacionada ao desenvolvimento sustentável das comunidades tradicionais no âmbito do Governo Federal;

III

propor as ações de políticas públicas para a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais, considerando as dimensões sociais e econômicas e assegurando o uso sustentável dos recursos naturais;

IV

propor medidas de articulação e harmonização das políticas públicas setoriais, estaduais e municipais, bem como atividades de implementação dos objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais, estimulando a descentralização da execução das ações;

V

articular e propor ações para a implementação dessas políticas, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;

VI

acompanhar a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais no âmbito do Governo Federal;

VII

sugerir critérios para a regulamentação das atividades de agroextrativismo; e

VIII

propor, apoiar e acompanhar a execução, pelo Governo Federal, de estratégias voltadas ao desenvolvimento do agroextrativismo.

Art. 2º

A Comissão será integrada por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I

Ministério da Justiça;

II

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

IV

Ministério do Meio Ambiente;

V

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII

Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e

VIII

Fundação Cultural Palmares.

§ 1º

A Comissão será presidida pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, cabendo as atribuições de secretaria-executiva à Secretaria de Desenvolvimento Sustentável do Ministério do Meio Ambiente.

§ 2º

A Comissão poderá, ainda, ser integrada por representantes das comunidades tradicionais, agências de fomento, entidades civis e comunidade científica, designados em portaria dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Meio Ambiente.

§ 3º

Os membros, titulares e suplentes, dos órgãos e entidade de que tratam os incisos I a VIII serão indicados pelos seus dirigentes máximos e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 4º

Os representantes não-governamentais terão mandato de dois anos, a contar da data de sua designação, renovável por igual período.

§ 5º

Caberá ao Ministério do Meio Ambiente prestar apoio técnico e administrativo à Comissão.

§ 6º

A Comissão reunir-se-á mediante convocação de seu Presidente.

§ 7º

Poderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão, sem direito a voto, e a colaborar para a realização de suas atribuições, entidades nacionais e estrangeiras e pessoas físicas ou jurídicas, ligadas ao agroextrativismo.

Art. 3º

A participação na Comissão é considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 4º

O regimento interno da Comissão será aprovado por maioria absoluta de seus membros e publicado mediante portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Patrus Ananias Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.2004