Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto de 27 de dezembro de 2004
Cria a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comissão será integrada por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I
Ministério da Justiça;
II
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
IV
Ministério do Meio Ambiente;
V
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII
Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e
VIII
Fundação Cultural Palmares.
§ 1º
A Comissão será presidida pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, cabendo as atribuições de secretaria-executiva à Secretaria de Desenvolvimento Sustentável do Ministério do Meio Ambiente.
§ 2º
A Comissão poderá, ainda, ser integrada por representantes das comunidades tradicionais, agências de fomento, entidades civis e comunidade científica, designados em portaria dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Meio Ambiente.
§ 3º
Os membros, titulares e suplentes, dos órgãos e entidade de que tratam os incisos I a VIII serão indicados pelos seus dirigentes máximos e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 4º
Os representantes não-governamentais terão mandato de dois anos, a contar da data de sua designação, renovável por igual período.
§ 5º
Caberá ao Ministério do Meio Ambiente prestar apoio técnico e administrativo à Comissão.
§ 6º
A Comissão reunir-se-á mediante convocação de seu Presidente.
§ 7º
Poderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão, sem direito a voto, e a colaborar para a realização de suas atribuições, entidades nacionais e estrangeiras e pessoas físicas ou jurídicas, ligadas ao agroextrativismo.