Artigo 1º, Inciso II do Decreto de 27 de dezembro de 2004
Cria a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais, com as seguintes finalidades:
I
estabelecer a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais;
II
apoiar, propor, avaliar e harmonizar os princípios e diretrizes da política pública relacionada ao desenvolvimento sustentável das comunidades tradicionais no âmbito do Governo Federal;
III
propor as ações de políticas públicas para a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais, considerando as dimensões sociais e econômicas e assegurando o uso sustentável dos recursos naturais;
IV
propor medidas de articulação e harmonização das políticas públicas setoriais, estaduais e municipais, bem como atividades de implementação dos objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais, estimulando a descentralização da execução das ações;
V
articular e propor ações para a implementação dessas políticas, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;
VI
acompanhar a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais no âmbito do Governo Federal;
VII
sugerir critérios para a regulamentação das atividades de agroextrativismo; e
VIII
propor, apoiar e acompanhar a execução, pelo Governo Federal, de estratégias voltadas ao desenvolvimento do agroextrativismo.