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Artigo 1º, Inciso VIII do Decreto de 27 de dezembro de 2004

Cria a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criada a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais, com as seguintes finalidades:

I

estabelecer a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais;

II

apoiar, propor, avaliar e harmonizar os princípios e diretrizes da política pública relacionada ao desenvolvimento sustentável das comunidades tradicionais no âmbito do Governo Federal;

III

propor as ações de políticas públicas para a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais, considerando as dimensões sociais e econômicas e assegurando o uso sustentável dos recursos naturais;

IV

propor medidas de articulação e harmonização das políticas públicas setoriais, estaduais e municipais, bem como atividades de implementação dos objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais, estimulando a descentralização da execução das ações;

V

articular e propor ações para a implementação dessas políticas, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;

VI

acompanhar a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais no âmbito do Governo Federal;

VII

sugerir critérios para a regulamentação das atividades de agroextrativismo; e

VIII

propor, apoiar e acompanhar a execução, pelo Governo Federal, de estratégias voltadas ao desenvolvimento do agroextrativismo.

Art. 1º, VIII do Decreto /2004