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Artigo 3º do Decreto de 27 de dezembro de 2004

Cria a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais e dá outras providências.

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Art. 3º

A participação na Comissão é considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 3º do Decreto /2004