Artigo 3º do Decreto de 27 de dezembro de 2004
Cria a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A participação na Comissão é considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.