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Decreto de 27 de Abril de 2016

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência, no âmbito do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV e inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


Art. 1º

Fica criado o Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Cadastro-Inclusão e da Avaliação Unificada da Deficiência, no âmbito do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, com a finalidade de criar instrumentos para a avaliação biopsicossocial da deficiência e estabelecer diretrizes e procedimentos relativos ao Cadastro-Inclusão.

Parágrafo único

O Cadastro-Inclusão consiste no registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas que permitam a identificação e a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência, bem como das barreiras que impedem a realização de seus direitos.

Art. 2º

Compete ao Comitê do Cadastro-Inclusão e da Avaliação Unificada da Deficiência:

I

criar instrumentos para a avaliação da deficiência;

II

estabelecer diretrizes, definir estratégias e adotar medidas para subsidiar a validação técnico-científica dos instrumentos de avaliação biopsicossocial da deficiência, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro;

III

promover a multiprofissionalidade e a interdisciplinaridade na avaliação biopsicossocial da deficiência;

IV

articular a implantação da avaliação biopsicossocial da deficiência no âmbito da administração pública federal;

V

coordenar e monitorar a implantação dos instrumentos de avaliação biopsicossocial da deficiência em cada órgão e entidade da administração pública federal competente, considerando as especificidades das avaliações setorialmente realizadas;

VI

disseminar informações sobre a implantação da avaliação biopsicossocial da deficiência e promover a participação das pessoas com deficiência;

VII

estabelecer diretrizes para a implantação do Cadastro-Inclusão e acompanhar seus processos de consolidação e aperfeiçoamento;

VIII

definir estratégias e adotar medidas visando a garantir a interoperabilidade entre registros administrativos e outras fontes de informação da administração pública federal sobre as pessoas com deficiência;

IX

definir procedimentos a serem adotados na administração pública federal que assegurem o sigilo das informações sobre as pessoas com deficiência no Cadastro-Inclusão;

X

articular junto a órgãos e entidades públicas, organismos internacionais e organizações da sociedade civil que desenvolvam pesquisas ou contem com registros e bases de dados sobre as pessoas com deficiência; e

XI

promover, por meio de parcerias, pesquisas científicas sobre a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência e as barreiras que impeçam a efetivação de seus direitos.

Art. 3º

O Comitê do Cadastro-Inclusão e da Avaliação Unificada da Deficiência será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir:

I

Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, que o coordenará;

II

Ministério da Fazenda;

III

Ministério dos Transportes;

IV

Ministério da Educação;

V

Ministério da Cultura;

VI

Ministério do Trabalho e Previdência Social;

VII

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VIII

Ministério da Saúde;

IX

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

X

Ministério das Cidades;

XI

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

XII

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

XIII

Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Conade.

§ 1º

Os membros do Comitê do Cadastro-Inclusão e da Avaliação Unificada da Deficiência serão indicados pela autoridade máxima dos respectivos órgãos e entidades e designados em ato do Secretário Especial de Direitos Humanos.

§ 2º

A representação do Conade será realizada por seus membros representantes da sociedade civil indicados por seu Presidente e designados em ato do Secretário Especial de Direitos Humanos.

Art. 4º

O Comitê do Cadastro-Inclusão e da Avaliação Unificada da Deficiência poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos afetos às suas competências.

Art. 5º

O Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 6º

O Ministério de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos fornecerá o suporte técnico e administrativo para o funcionamento do Comitê do Cadastro-Inclusão e da Avaliação Unificada da Deficiência, por intermédio da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 7º

O Comitê do Cadastro-Inclusão e da Avaliação Unificada da Deficiência elaborará seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contado da data de sua instalação, e o submeterá à aprovação do Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos.

Parágrafo único

O Comitê do Cadastro-Inclusão e da Avaliação Unificada da Deficiência poderá instituir grupos de trabalho com atribuições específicas, nos termos de seu regimento interno.

Art. 8º

A participação no Comitê do Cadastro-Inclusão e da Avaliação Unificada da Deficiência será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Nilma Lino Gomes E ste texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2016