Decreto de 27 de Abril de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência, no âmbito do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV e inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Art. 1º
Fica criado o Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Cadastro-Inclusão e da Avaliação Unificada da Deficiência, no âmbito do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, com a finalidade de criar instrumentos para a avaliação biopsicossocial da deficiência e estabelecer diretrizes e procedimentos relativos ao Cadastro-Inclusão.
Parágrafo único
O Cadastro-Inclusão consiste no registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas que permitam a identificação e a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência, bem como das barreiras que impedem a realização de seus direitos.
Art. 2º
Compete ao Comitê do Cadastro-Inclusão e da Avaliação Unificada da Deficiência:
I
criar instrumentos para a avaliação da deficiência;
II
estabelecer diretrizes, definir estratégias e adotar medidas para subsidiar a validação técnico-científica dos instrumentos de avaliação biopsicossocial da deficiência, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro;
III
promover a multiprofissionalidade e a interdisciplinaridade na avaliação biopsicossocial da deficiência;
IV
articular a implantação da avaliação biopsicossocial da deficiência no âmbito da administração pública federal;
V
coordenar e monitorar a implantação dos instrumentos de avaliação biopsicossocial da deficiência em cada órgão e entidade da administração pública federal competente, considerando as especificidades das avaliações setorialmente realizadas;
VI
disseminar informações sobre a implantação da avaliação biopsicossocial da deficiência e promover a participação das pessoas com deficiência;
VII
estabelecer diretrizes para a implantação do Cadastro-Inclusão e acompanhar seus processos de consolidação e aperfeiçoamento;
VIII
definir estratégias e adotar medidas visando a garantir a interoperabilidade entre registros administrativos e outras fontes de informação da administração pública federal sobre as pessoas com deficiência;
IX
definir procedimentos a serem adotados na administração pública federal que assegurem o sigilo das informações sobre as pessoas com deficiência no Cadastro-Inclusão;
X
articular junto a órgãos e entidades públicas, organismos internacionais e organizações da sociedade civil que desenvolvam pesquisas ou contem com registros e bases de dados sobre as pessoas com deficiência; e
XI
promover, por meio de parcerias, pesquisas científicas sobre a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência e as barreiras que impeçam a efetivação de seus direitos.
Art. 3º
O Comitê do Cadastro-Inclusão e da Avaliação Unificada da Deficiência será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir:
I
Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, que o coordenará;
II
Ministério da Fazenda;
III
Ministério dos Transportes;
IV
Ministério da Educação;
V
Ministério da Cultura;
VI
Ministério do Trabalho e Previdência Social;
VII
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VIII
Ministério da Saúde;
IX
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
X
Ministério das Cidades;
XI
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
XII
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
XIII
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Conade.
§ 1º
Os membros do Comitê do Cadastro-Inclusão e da Avaliação Unificada da Deficiência serão indicados pela autoridade máxima dos respectivos órgãos e entidades e designados em ato do Secretário Especial de Direitos Humanos.
§ 2º
A representação do Conade será realizada por seus membros representantes da sociedade civil indicados por seu Presidente e designados em ato do Secretário Especial de Direitos Humanos.
Art. 4º
O Comitê do Cadastro-Inclusão e da Avaliação Unificada da Deficiência poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos afetos às suas competências.
Art. 5º
O Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6º
O Ministério de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos fornecerá o suporte técnico e administrativo para o funcionamento do Comitê do Cadastro-Inclusão e da Avaliação Unificada da Deficiência, por intermédio da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 7º
O Comitê do Cadastro-Inclusão e da Avaliação Unificada da Deficiência elaborará seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contado da data de sua instalação, e o submeterá à aprovação do Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos.
Parágrafo único
O Comitê do Cadastro-Inclusão e da Avaliação Unificada da Deficiência poderá instituir grupos de trabalho com atribuições específicas, nos termos de seu regimento interno.
Art. 8º
A participação no Comitê do Cadastro-Inclusão e da Avaliação Unificada da Deficiência será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Nilma Lino Gomes E ste texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2016