Artigo 3º, Inciso VI do Decreto de 27 de Abril de 2016
Institui o Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência, no âmbito do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê do Cadastro-Inclusão e da Avaliação Unificada da Deficiência será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir:
I
Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, que o coordenará;
II
Ministério da Fazenda;
III
Ministério dos Transportes;
IV
Ministério da Educação;
V
Ministério da Cultura;
VI
Ministério do Trabalho e Previdência Social;
VII
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VIII
Ministério da Saúde;
IX
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
X
Ministério das Cidades;
XI
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
XII
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
XIII
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Conade.
§ 1º
Os membros do Comitê do Cadastro-Inclusão e da Avaliação Unificada da Deficiência serão indicados pela autoridade máxima dos respectivos órgãos e entidades e designados em ato do Secretário Especial de Direitos Humanos.
§ 2º
A representação do Conade será realizada por seus membros representantes da sociedade civil indicados por seu Presidente e designados em ato do Secretário Especial de Direitos Humanos.