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Artigo 3º, Inciso VI do Decreto de 27 de Abril de 2016

Institui o Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência, no âmbito do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos.

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Art. 3º

O Comitê do Cadastro-Inclusão e da Avaliação Unificada da Deficiência será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir:

I

Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, que o coordenará;

II

Ministério da Fazenda;

III

Ministério dos Transportes;

IV

Ministério da Educação;

V

Ministério da Cultura;

VI

Ministério do Trabalho e Previdência Social;

VII

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VIII

Ministério da Saúde;

IX

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

X

Ministério das Cidades;

XI

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

XII

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

XIII

Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Conade.

§ 1º

Os membros do Comitê do Cadastro-Inclusão e da Avaliação Unificada da Deficiência serão indicados pela autoridade máxima dos respectivos órgãos e entidades e designados em ato do Secretário Especial de Direitos Humanos.

§ 2º

A representação do Conade será realizada por seus membros representantes da sociedade civil indicados por seu Presidente e designados em ato do Secretário Especial de Direitos Humanos.

Art. 3º, VI do Decreto /2016