Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto de 27 de Abril de 2016
Institui o Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência, no âmbito do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Comitê do Cadastro-Inclusão e da Avaliação Unificada da Deficiência elaborará seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contado da data de sua instalação, e o submeterá à aprovação do Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos.
Parágrafo único
O Comitê do Cadastro-Inclusão e da Avaliação Unificada da Deficiência poderá instituir grupos de trabalho com atribuições específicas, nos termos de seu regimento interno.