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Decreto de 21 de Outubro de 2003

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de analisar a proposta de criação e implementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB em substituição ao atual Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de analisar a proposta de criação e implementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, em substituição ao atual Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.

Parágrafo único

O Grupo deverá analisar a Proposta de Emenda à Constituição, que institui o FUNDEB, apresentada pelo Ministério da Educação, sugerir-lhe ajustes e adequações necessárias à sua implementação e, caso assim entenda, elaborar proposta alternativa.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho será integrado por três representantes de cada um dos seguintes órgãos:

I

Ministério da Educação, que o coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Fazenda; e

IV

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º

Os membros, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Educação, mediante indicação dos respectivos titulares.

§ 2º

O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões do Grupo.

Art. 3º

O apoio administrativo e os meios necessários para a execução dos trabalhos do Grupo de Trabalho serão fornecidos pelo Ministério da Educação.

Art. 4º

O Grupo de Trabalho, no prazo de sessenta dias, a contar da data de designação de seus membros, apresentará relatório conclusivo contemplando proposta para o cumprimento do disposto no art. 1 o.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.10.2003