Decreto de 20 de Maio de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, localizados nos Estados de Minas Gerais e São Paulo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºˢ 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, órgão colegiado, com atribuições normativas, deliberativas e consultivas no âmbito de jurisdição das respectivas bacias hidrográficas, vinculado ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Resolução nº 5, de 10 de abril de 2000.
Parágrafo único
A área de atuação do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí está localizada nos Estados de Minas Gerais e São Paulo, é definida pelos limites geográficos da bacia hidrográfica do rio Piracicaba, de domínio da União, e dos rios Capivari e Jundiaí, de domínio do Estado de São Paulo, delimitada pelas áreas de drenagem com seus exutórios, locados, em escala 1:1.000.000, nas coordenadas 48º20’, longitude oeste, e 22º37’, latitude sul, nas coordenadas 47º46’, longitude oeste, e 22º59’, latitude sul, e nas coordenadas 47º18’, longitude oeste, e 23º14’, latitude sul, respectivamente.
Art. 2º
O Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí será composto por representantes:
I
da União;
II
dos Estados de Minas Gerais e de São Paulo;
III
dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;
IV
dos usuários das águas de sua área de atuação; e
V
das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada nas bacias.
§ 1º
O número de representantes, titulares e suplentes, de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua escolha e indicação, serão estabelecidos no regimento interno do Comitê, limitada a representação dos Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios à metade do total de membros.
§ 2º
O processo de escolha dos representantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.
Art. 3º
O funcionamento do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí será definido por seu regimento interno, em conformidade com os preceitos contidos na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 , e na Resolução nº 5, de 2000.
Parágrafo único
O regimento interno do Comitê será aprovado por seus membros e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 4º
As reuniões do Comitê serão públicas, dando-se à sua convocação ampla divulgação.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO AURÉLIO MELLO José Carlos Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2002