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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto de 20 de Maio de 2002

Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, localizados nos Estados de Minas Gerais e São Paulo, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí será composto por representantes:

I

da União;

II

dos Estados de Minas Gerais e de São Paulo;

III

dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;

IV

dos usuários das águas de sua área de atuação; e

V

das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada nas bacias.

§ 1º

O número de representantes, titulares e suplentes, de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua escolha e indicação, serão estabelecidos no regimento interno do Comitê, limitada a representação dos Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios à metade do total de membros.

§ 2º

O processo de escolha dos representantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.

Art. 2º, §1º do Decreto /2002