Artigo 2º do Decreto de 20 de Maio de 2002
Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, localizados nos Estados de Minas Gerais e São Paulo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí será composto por representantes:
I
da União;
II
dos Estados de Minas Gerais e de São Paulo;
III
dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;
IV
dos usuários das águas de sua área de atuação; e
V
das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada nas bacias.
§ 1º
O número de representantes, titulares e suplentes, de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua escolha e indicação, serão estabelecidos no regimento interno do Comitê, limitada a representação dos Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios à metade do total de membros.
§ 2º
O processo de escolha dos representantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.