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Decreto de 19 de Janeiro de 2001

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria Grupo de Trabalho com a finalidade de propor medidas que impeçam a apropriação e a detenção indevidas de terras públicas.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da competência que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

É criado Grupo de Trabalho com a finalidade de propor medidas que impeçam a apropriação indevida de terras públicas, bem como outras que possibilitem a recuperação daquelas já indevidamente apropriadas.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho, sob a coordenação do Procurador-Geral da União, é composto por representantes:

I

da Advocacia-Geral da União - dois representantes e respectivos suplentes;

II

do Ministério do Desenvolvimento Agrário - um representante e respectivo suplente;

III

do Ministério da Justiça - um representante e respectivo suplente;

IV

do Ministério do Meio Ambiente - um representante e respectivo suplente;

V

do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - dois representantes e respectivos suplentes;

VI

da Fundação Nacional do Índio - FUNAI - um representante e respectivo suplente;

VII

do Departamento de Polícia Federal - DPF - um representante e respectivo suplente;

VIII

do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - um representante e respectivo suplente.

§ 1º

O Procurador-Geral da República poderá indicar Membro do Ministério Público Federal para integrar o Grupo de Trabalho.

§ 2º

Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do Grupo, ora criado, representantes de outros órgãos ou entidades.

§ 3º

Os titulares dos órgãos e entidades mencionados neste artigo indicarão os seus representantes, e respectivos suplentes, para comporem o Grupo de Trabalho.

§ 4º

A participação no Grupo de Trabalho será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho tem o prazo de trinta dias, a partir de sua instalação, para apresentar os resultados dos seus trabalhos.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL José Gregori José Sarney Filho José Abrão Anadyr de Mendonça Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.2001