Artigo 2º, Inciso III do Decreto de 19 de Janeiro de 2001
Cria Grupo de Trabalho com a finalidade de propor medidas que impeçam a apropriação e a detenção indevidas de terras públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo de Trabalho, sob a coordenação do Procurador-Geral da União, é composto por representantes:
I
da Advocacia-Geral da União - dois representantes e respectivos suplentes;
II
do Ministério do Desenvolvimento Agrário - um representante e respectivo suplente;
III
do Ministério da Justiça - um representante e respectivo suplente;
IV
do Ministério do Meio Ambiente - um representante e respectivo suplente;
V
do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - dois representantes e respectivos suplentes;
VI
da Fundação Nacional do Índio - FUNAI - um representante e respectivo suplente;
VII
do Departamento de Polícia Federal - DPF - um representante e respectivo suplente;
VIII
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - um representante e respectivo suplente.
§ 1º
O Procurador-Geral da República poderá indicar Membro do Ministério Público Federal para integrar o Grupo de Trabalho.
§ 2º
Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do Grupo, ora criado, representantes de outros órgãos ou entidades.
§ 3º
Os titulares dos órgãos e entidades mencionados neste artigo indicarão os seus representantes, e respectivos suplentes, para comporem o Grupo de Trabalho.
§ 4º
A participação no Grupo de Trabalho será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.