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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto de 19 de Janeiro de 2001

Cria Grupo de Trabalho com a finalidade de propor medidas que impeçam a apropriação e a detenção indevidas de terras públicas.

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho, sob a coordenação do Procurador-Geral da União, é composto por representantes:

I

da Advocacia-Geral da União - dois representantes e respectivos suplentes;

II

do Ministério do Desenvolvimento Agrário - um representante e respectivo suplente;

III

do Ministério da Justiça - um representante e respectivo suplente;

IV

do Ministério do Meio Ambiente - um representante e respectivo suplente;

V

do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - dois representantes e respectivos suplentes;

VI

da Fundação Nacional do Índio - FUNAI - um representante e respectivo suplente;

VII

do Departamento de Polícia Federal - DPF - um representante e respectivo suplente;

VIII

do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - um representante e respectivo suplente.

§ 1º

O Procurador-Geral da República poderá indicar Membro do Ministério Público Federal para integrar o Grupo de Trabalho.

§ 2º

Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do Grupo, ora criado, representantes de outros órgãos ou entidades.

§ 3º

Os titulares dos órgãos e entidades mencionados neste artigo indicarão os seus representantes, e respectivos suplentes, para comporem o Grupo de Trabalho.

§ 4º

A participação no Grupo de Trabalho será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.