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Decreto de 18 de Outubro de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no âmbito do Conselho de Governo, o Comitê Executivo do Governo Eletrônico, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Fica criado, no âmbito do Conselho de Governo, o Comitê Executivo do Governo Eletrônico, com o objetivo de formular políticas, estabelecer diretrizes, coordenar e articular as ações de implantação do Governo Eletrônico, voltado para a prestação de serviços e informações ao cidadão.

Art. 2º

Integram o Comitê Executivo:

I

o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II

os Secretários-Executivos dos Ministérios;

III

o Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;

IV

o Subchefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V

o Secretário de Organização Institucional do Ministério da Defesa;

VI

o Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República;

VII

o Secretário de Avaliação, Promoção e Normas da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República;

VIII

o Procurador-Geral da União.

IX

o Subcorregedor-Geral da Corregedoria-Geral da União. (incluído pelo Decreto de 15 de março de 2002)

X

o Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. (incluído pelo Decreto de 21 de junho de 2002)

Art. 3º

Compete ao Comitê:

I

coordenar e articular a implantação de programas e projetos para a racionalização da aquisição e da utilização da infra-estrutura, dos serviços e das aplicações de tecnologia da informação e comunicações no âmbito da Administração Pública Federal;

II

estabelecer as diretrizes para a formulação, pelos Ministérios, de plano anual de tecnologia da informação e comunicações;

III

estabelecer diretrizes e estratégias para o planejamento da oferta de serviços e de informações por meio eletrônico, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal;

IV

definir padrões de qualidade para as formas eletrônicas de interação;

V

coordenar a implantação de mecanismos de racionalização de gastos e de apropriação de custos na aplicação de recursos em tecnologia da informação e comunicações, no âmbito da Administração Pública Federal;

VI

estabelecer níveis de serviço para a prestação de serviços e informações por meio eletrônico; e

VII

estabelecer diretrizes e orientações e manifestar-se, para fins de proposição e revisão dos projetos de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, sobre as propostas orçamentárias dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, relacionadas com a aplicação de recursos em investimento e custeio na área de tecnologia da informação e comunicações.

Parágrafo único

Em casos de relevância e urgência, o Presidente poderá expedir resolução ad referendum do Comitê, obtida previamente a concordância dos demais membros. (Incluído pelo Decreto de 24 de julho de 2001)

Art. 4º

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão exercerá as atribuições de Secretaria-Executiva e proverá o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Comitê, sem prejuízo do disposto no Decreto nº 1.048, de 21 de janeiro de 1994.

Art. 5º

O Comitê poderá constituir grupos de trabalho específicos.

§ 1º

Poderão ser convidados para participar dos grupos de trabalho representantes de órgãos e entidades públicas e privadas.

§ 2º

O Comitê definirá, no ato de criação do grupo, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão do trabalho.

Art. 6º

O Grupo de Trabalho Interministerial instituído pelo Decreto de 3 de abril de 2000 integrará o Comitê na qualidade de Grupo de Assessoramento Técnico.

Art. 7º

O Comitê apresentará relatórios periódicos de suas atividades ao Presidente da República.

Art. 8º

A participação no Comitê e nos grupos de trabalho não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 9º

O Comitê, no prazo de trinta dias de sua instalação, aprovará seu regimento interno dispondo sobre o seu funcionamento.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.2000