Decreto de 18 de Agosto de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Nacional de Treinamento do Servidor Público - PNTS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Nacional de Treinamento do Servidor Público - PNTS, com o objetivo de promover ações voltadas para a qualificação e a profissionalização dos servidores da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, assim como para a melhoria da gestão do setor público federal.

Parágrafo único

O PNTS será implantado de forma descentralizada e abrangerá ações de:

a

treinamento de executivos em funções de direção e assessoramento superior;

b

desenvolvimento de pessoal técnico e administrativo, inclusive de nível gerencial;

c

qualificação técnica setorial específica, inclusive de nível gerencial;

d

desenvolvimento de novos métodos e sistemas de gestão pública.

Art. 2º

Os recursos para execução do PNTS não serão inferiores a um por cento do valor total das despesas de pessoal civil da União e constarão da dotação orçamentária do Ministério do Trabalho e da Administração.

Art. 3º

O Ministério do Trabalho e da Administração, por intermédio da Secretaria da Administração Federal, é o órgão responsável pela implantação, desenvolvimento, coordenação e supervisão do PNTS.

Art. 4º

As ações de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos serão implementadas de forma descentralizada, utilizando-se a rede de instituições acadêmicas e de formação profissional já existente.

Art. 5º

As ações destinadas à melhoria de gestão da Administração Federal propostas pelos diversos órgãos e entidades ao Ministério do Trabalho e da Administração, verificada a sua importância e viabilidade técnica, poderão ser financiadas com recursos existentes no PNTS.

Art. 6º

O Ministro do Trabalho e da Administração constituirá Conselho Consultivo para auxiliá-lo na formulação das diretrizes e na definição de instrumentos de implantação e acompanhamento do PNTS, ao qual caberá acompanhar e avaliar a execução do programa. (Revogado pelo Decreto nº 1.026, de 1993).

Art. 7º

A participação dos servidores nas ações do PNTS, de que trata o parágrafo único do art. 1º, será computada para efeito de progressão funcional.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira João Mellão Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.8.1992