Artigo 3º do Decreto de 18 de Agosto de 1992
Cria Comissão Interministerial para realizar diagnóstico de Recursos Humanos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Haverá em cada Ministério, órgão da Presidência da República, autarquias e fundações, Subcomissão Setorial ou Seccional, diretamente subordinada ao respectivo titular.
Parágrafo único
A coordenação dos trabalhos das Subcomissões fica a cargo do representante designado na forma do art. 2º deste decreto.